REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Processual penal. Apelação do ministério público federal. Afastada a preliminar de inadequação do recurso de apelação. Princípio da unirecorribilidade. Retratação do recebimento da denúncia. Possibilidade. Crime de estelionato. Valor do prejuízo não impede o recebimento da denúncia. Falsidade ideológica. Perícia. Desnecessidade. Prevaricação. Princípio da obrigatoriedade não violado. Crime impossível afastado. Hipótese de absolvição sumária não configurada. Apelação parcialmente provida, por maioria, nos termos do voto-médio da relatora. Vencidos os desembargadores federais andré fontes, que dava parcial provimento à apelação em maior extensão, e antônio ivan athié, que dava parcial provimento à apelação em menor extensão. 1. Afastada a preliminar de inadequação da apelação interposta para impugnar a decisão do Juízo a quo (rejeição parcial da denúncia e absolvição sumária de alguns acusados, ao mesmo tempo), em virtude do princípio da unirecorribilidade, nos termos do § 4º do art. 593 do Código de Processo Penal. 2. É possível ao Juiz se retratar da decisão de recebimento da denúncia, à luz dos argumentos trazidos aos autos pelas defesas em suas respostas escritas. 3. Reforma da sentença quanto à absolvição sumária de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS quanto à tentativa de obtenção de benefício assistencial em favor de Laura Fontoura de Aguiar. Não houve crime impossível, que exige que o meio seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado. Na hipótese dos autos, não se pode afirmar que qualquer servidor da Autarquia Federal teria a mesma diligência e atenção do servidor que detectou a fraude. Não havendo prova nos autos de que a falsificação no certidão de nascimento foi grosseira, o feito deve prosseguir. 4. Recebimento da denúncia contra FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e DIVINO APARECIDO DOS SANTOS quanto aos fatos relacionados à concessão de benefício assistencial a Rosa Soares Gomes. Embora o Cartório de Registro Civil tenha informado que a certidão de nascimento de Rosa era verdadeira, há elementos informativos suficientes para a instauração da ação penal, dentre os quais, a dúvida existente quanto ao endereço informado ao INSS e o fato de que o telefone informado pela beneficiária pertencia a FERNANDO. 5. Recebimento da denúncia contra MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, VALMIR FERREIRA AMARAL, JULIANO RODRIGUES DA SILVA, ALAIR NICOLAU DA SILVA, JOÃO ROBERTO CORCINO DE FREITAS e CARLOS ROBERTO CORCINO DE FREITAS no tocante à imputação de fraude na obtenção de benefício em nome de Ana do Amaral. A denúncia não é inepta por ausência de menção ao prejuízo material causado ao INSS. Não se trata de um único episódio de habilitação de benefício assistencial mediante fraude, mas sim da possível atuação de quadrilha voltada para a habilitação de benefícios assistenciais com base em certidões de nascimento material e ideologicamente falsas. O valor exato do dano causado pelo crime em tese cometido é questão que deve ser debatida no processo, sendo prescindível que o valor conste da denúncia. A exordial acusatória é clara no tocante à individualização das condutas de cada um dos denunciados. 6. Recebimento de denúncia contra ALAIR NICOLAU DA SILVA no que pertine à imputação de estelionato consistente na concessão de benefício assistencial fraudulento a Benedito Serrano Barros. A falta de prova pericial para atestar a falsidade material pode ser suprida por outras provas. Na hipótese dos autos, a exordial acusatória se lastreia em prova documental, produzida no inquérito policial. 7. Manutenção da decisão de rejeição de denúncia oferecida em desfavor de ALAIR NICOLAU DA SILVA no que tange à imputação de estelionato consistente na concessão de benefício assistencial fraudulento a Cacilda Bonicenha. Não por ausência de justa causa, mas sim porque o fato já é objeto do Processo nº 2010.50.01.005091-8. 8. Recebimento de denúncia contra JOÃO ROBERTO CORCINO DE FREITAS, CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS, ALAIR NICOLAU DE SOUZA, JULIANO RODRIGUES DE SOUZA e JARDEL RODRIGUES DE SOUZA quanto à imputação de falsidade ideológica dos termos de nascimento mencionados às fls. 44 e 45. Existência de indícios suficientes de falsidade dos aludidos termos de nascimento, a saber, as assinaturas atribuídas a JULIANO e a JARDEL não teriam partido de seus próprios punhos, a confissão policial de JARDEL, um exame papiloscópico e uma tabela elaborada pelo Coordenador Estadual de Força Tarefa Previdenciária do INSS historiando certidões de nascimento de registro tardio do Cartório Leandro cujos requerimentos foram intermediados por JULIANO, JARDEL e ALAIR. 9. Recebimento da denúncia contra CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS e JOÃO ROBERTO CORCINO DE FREITAS no que tange ao crime de prevaricação. O Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, ponderou que o crime de prevaricação se deu pela prática de atos de ofício contra expressas disposições de lei. Assim, desnecessária a participação, via induzimento ou instigação, dos demais réus. 10. Reforma da sentença quanto à absolvição sumária de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, VALMIR FERREIRA DO AMARAL e DIVINO APARECIDO DOS SANTOS no que diz respeito ao crime de quadrilha. Ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, tais denunciados não seriam clientes, mas sim membros da quadrilha, tendo suas respectivas condutas descritas minuciosamente na denúncia, no sentido de intermediarem a obtenção de benefícios previdenciários em nome de outros ciganos, com documentos obtidos através da atuação de ALAIR, JARDEL, JULIANO, JOÃO ROBERTO e CARLOS ALBERTO, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade da conduta. Não é necessário que todos os membros do bando se conheçam para que se consubstancie o delito de quadrilha. 11. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida, por maioria, nos termos do voto-médio da Relatora. 12. Vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, que dava parcial provimento à apelação, em maior extensão, para: anular a sentença no capítulo da rejeição de denúncia, por error in procedendo, diante da ocorrência de preclusão pro judicato do anterior juízo positivo de prelibação; reformar a sentença quanto à absolvição sumária de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, VALMIR FERREIRA DO AMARAL e DIVINO APARECIDO DOS SANTOS no que pertine ao crime de quadrilha e determinar o prosseguimento do processo quanto a tal ponto; e manter a sentença no capítulo que indeferiu a prisão cautelar de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, VALMIR FERREIRA DO AMARAL e DIVINO APARECIDO DOS SANTOS. 13. Vencido o Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, que dava parcial provimento à apelação, em menor extensão, para: não receber a denúncia quanto aos crimes de "prevaricação, falsidade ideológica e imputação de fraude" em relação a CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS e JOÃO ROBERTO CORCINO DE FREITAS.
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