APELACAO CRIMINAL 2010.50.02.000883-2

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Penal. Processo penal. Uso de documento ideologicamente falso. Não conhecimento do agravo retido. Ausência de previsão legal no processo penal. Inexistência de violação ao devido processo legal. Sentença devidamente fundamentada. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Crime formal. Desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo. Potencialidade lesiva. Dosimetria da pena correta. Apelações criminais da ré e do ministério público federal desprovidas. 1 - A denúncia imputa à ré a utilização de contrato de locação ideologicamente falso entre LINDAURA e a sociedade empresária A F CARDOSO para instruir requerimento dirigido ao juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim porque, na verdade, o contrato verdadeiro dizia respeito à venda do veículo por LINDAURA e seu esposo a AREVALDYR. 2 – Agravo retido não conhecido pela ausência de previsão de manejo deste recurso no âmbito do Processo Penal. 3 – Ocorrência de preclusão consumativa para a oposição de embargos declaratórios quando a defesa constituída já havia interposto apelação em audiência após prolação de sentença. Intimação pessoal da ré em audiência. Inexistência de violação ao devido processo legal. 4 - A sentença foi clara ao demonstrar que a ré utilizou-se de contrato ideologicamente falso para instruir requerimento de liberação do veículo junto à 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e a efetiva análise de tal documento pelo magistrado seria irrelevante, pois a falsificação atinge a fé pública. Fundamentação idônea da sentença de mérito. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da CF. 5 - Desnecessária a produção de perícia para atestar a materialidade, pois o documento é materialmente verdadeiro e apenas atesta situação jurídica diversa daquela configurada entre as partes, o que tornaria inócua a submissão do mesmo ao exame de perito. 6 - A materialidade do falso foi devidamente comprovada pelas provas dos autos, uma vez que a celebração de contrato de compra e venda foi amplamente evidenciada. 7 - O crime de uso de documento falso é crime formal, bastando que o agente empregue o documento de alguma forma, não sendo necessário que o resultado almejado seja concretizado. No caso, ainda que os envolvidos tenham concordado em simular o negócio e aparentemente não tenham sofrido prejuízos, o sujeito passivo deste delito é, antes de tudo, o Estado e o documento foi apresentado ao poder judiciário com o objetivo de alterar a verdade sobre fato que poderia vir a ser relevante para o deslinde do processo. O fato do juiz basear ou não sua decisão no documento em questão não ilide a prática do crime, eis que crime formal, com a juntada do documento nos autos da instrução do incidente de restituição. 8 - Não havia qualquer dado inserto no documento que o tornasse aparentemente falso, tendo sido necessário o cruzamento de dados com elementos coligidos na ação penal principal para que fosse detectada a fraude. O documento possuía potencialidade lesiva e capacidade de atentar contra a segurança jurídica. 9 - Descartada a tese de que houve, por parte da ré, mero cumprimento de obrigação contratual. A procuração foi produzida após a fraude ter sido arquitetada. O bem em questão já havia sido alienado, não existindo interesse da mesma na liberação do bem. Independente de o pleito ter se dado em nome de outrem (isso após a extinção do primeiro incidente por ilegitimidade ativa da empresa), o que se verificou foi uma tentativa de reaver, a qualquer custo, o bem que era usado na atividade da empresa. 10 – Manutenção da condenação da acusada pelo crime do art. 304 c/c 299 do CP. 11 – Dosimetria mantida. A apresentação do documento, por duas vezes no processo, não implicou em maior lesividade. Manutenção da aplicação da atenuante da confissão, uma vez que esta se refere aos fatos em si. 12 – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito por apenas uma por vedação objetiva do art. 44, § 2º, do CP. Pena de prestação pecuniária fixada de acordo com a capacidade econômica da ré. O dispêndio de 1h diária para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade é razoável e não compromete sobremaneira a rotina da ré, que não apresentou nenhum motivo especial para o não cumprimento da obrigação. 13 – Apelações criminais da ré e do Ministério Público Federal desprovidas.

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