REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ -
Penal. Recurso em sentido estrito. Interpretação extensiva da súmula vinculante nº 24 stf ao crime do art. 334 do cp. Impossibilidade. Presença de justa causa para a ação penal. Denúncia recebida. Recurso provido. I - A constituição definitiva do crédito tributário, à luz dos precedentes do Eg. STF que resultaram na súmula vinculante n. 24, foi alçado a elemento necessário para própria “tipificação” dos crimes materiais contra ordem tributária. Porém, o crime do art. 334 do CP retrata crime formal contra a administração pública. II - Caráter excepcional da súmula vinculante impossibilita interpretação extensiva na hipótese. Preservação de coerência ao ordenamento constitucional. A regra é o devido processo legal com a previsão, dentro dele, ao menos dois graus de jurisdição para o acertamento das matérias. Todas as questões levadas ao Judiciário devem, como regra de garantia constitucional para as partes envolvidas, contar com a possibilidade de serem avaliadas por esse arcabouço de jurisdição. III - A não submissão das questões a tal arcabouço, em que pese presente no sistema como súmula vinculante, não deixa de suprimir o trâmite da causa por vários graus de jurisdição, estreitando o debate em nome do utilitarismo de uma justiça mais rápida. Diante desse estreitamento, os casos de incidência são limitadíssimos. IV - O texto da súmula vinculante n. 24 do STF está limitado à tipificação dos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90, de modo que ela não se aplica ao crime de descaminho. V - Verificada a materialidade e presentes suficientes indícios de autoria, merece aplicação a Súmula n.º 709 do STF. VI - Recurso em sentido estrito provido e denúncia recebida nesta data. VII - Todavia, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, fica declarada extinta a punibilidade dos denunciados quanto aos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal, prosseguindo o feito quanto ao art. 19 da Lei n. 7.492/86.
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