REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de contrabando. Art. 334, § 1º, "c", ‖d‖, do cp. Máquinas caça-níqueis. Duas apreensões em datas distintas. Sentença absolutória com fulcro no art. 386, ii, do cp. Materialidade delitiva comprovada apena quanto ao primeiro episódio. Autoria demonstrada. Continuidade delitiva. Não reconhecimento. Um só crime. Recurso parcialmente provido. 1- Conforme orientação antiga do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a procedência alienígena das máquinas objeto do crime em análise, ou de qualquer de seus componentes, pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, sendo prescindível o exame pericial direto para tal finalidade; 2- conquanto não tenha sido realizado exame direto sobre a máquina recolhida, encontram-se nos autos elementos suficientemente capazes de comprovar a existência de componentes eletrônicos estrangeiros no material arrecadado; 3- o esquema criminoso em que se insere o evento em questão irradia imensa repercussão social por envolver criminalidade organizada, além de ser fato notório a existência de componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas caça-níqueis como a apreendida na posse do ora apelante, não se podendo concluir pelo desconhecimento daqueles que exploram comercialmente tais equipamentos; 4- comprovadas materialidade e autoria delitivas apenas em relação ao fato delituoso ocorrido em 12/11/2008, não havendo falar, por conseguinte, em continuidade delitiva; 5- recurso parcialmente provido.
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