APELACAO CRIMINAL 2006.51.01.523574-9

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Direito penal. Manutenção de depósitos não declarados no exterior. Art. 22, parágrafo único, 2ª parte, lei 7.492/86. Inexistência de violação ao princípio da correlação. Verificadas a comprovação da existência de depósitos no exterior e a ausência de declarações ao bacen. Possibilidade de juntada de documentos após a sentença. Ofício do bacen corroborado pela confissão. Provimento negado à apelação. I - Não há violação ao princípio da correlação, na medida em que há imputação de manutenção no exterior de valores não declarados anteriormente ao ano de 2007. II – Para a configuração do crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior (art. 22, parágrafo único, 2ª figura, da Lei 7.492/86) faz-se necessária a presença de dois requisitos concomitantes: (i) a existência de depósitos de divisas no exterior; e (ii) a ausência de declaração de tais depósitos à autoridade federal competente. III – No caso vertente, a existência de depósitos de divisas no exterior é indubitável, ainda que não tenha sido provado na extensão narrada na denúncia. Contudo, analisando os extratos bancários juntados aos autos e considerando o disposto nos atos administrativos do BACEN, entendo que o réu apenas estava obrigado a informar ao BACEN a existência de depósitos no Banco Millennium BCP nos 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009 e 2010. IV - O art. 231 do CPP autoriza a apresentação de documentos pelas partes ―em qualquer fase do processo‖. Desde que a prova documental tenha sido submetida a contraditório, pode ser considerada pelo juiz na formação de seu convencimento. Demais disso, as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil no sentido de que o réu não havia de fato comunicado os depósitos mantidos no exterior corroboraram o teor da confissão judicial. V – Dessa forma, o réu deixou de informar ao Banco Central a existência de depósitos em sua conta mantida junto ao Banco Millennium BCP nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009 e 2010, configurando a prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, 2ª figura, da Lei 7.492/86. VI – Provimento negado à apelação.

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