RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2008.51.01.490125-8

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -

Penal - processual penal - recurso em sentido estrito do mpf – art. 29, caput, § 4º, iii e iv da lei 9.605/98- art. 14 da lei 10.826/2003 - sentença declarou a prescrição intercorrente - acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição – transcorrido lapso prescricional de 4 anos entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado para ambas as partes - recurso desprovido. I- Recurso em Sentido Estrito em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, alegando equívoco na contagem do lapso prescricional vez que não considerou a causa interruptiva da prescrição, qual seja, o acórdão que confirmou a condenação, reduzindo substancialmente a pena. II- Improcedem as alegações do Parquet, visto que, segundo recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, o acórdão confirmatório de sentença condenatória, ainda que reduza a pena, não se constitui marco interruptivo da prescrição. III- Ora, considerando as penas concretas não superiores a 2 anos de reclusão, transcorreu o lapso prescricional de 4 anos entre a data da publicação da sentença condenatória (25/5/2010) e o trânsito em julgado para ambas as partes (24/6/2014). IV- Assim, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito para manter a sentença de extinção da punibilidade do réu, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.

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