REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Direito penal e processual penal. Estelionato previdenciário. Concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculos não comprovados. Prescrição não configurada. Existem provas da materialidade, autoria e dolo no conjunto probatório formado nos autos. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito. A condenação à reparação do dano foi feita com fulcro no art. 91, i, do código penal, e no art. 387, iv, do código de processo penal. É possível a realização de descontos no novo benefício previdenciário, com fins de reparação do prejuízo causado ao inss, nos termos do art. 115, ii, da lei nº 8.213/1991 e do art. 154 do decreto nº 3.048/1999. Apelação não provida. 1. Apelação criminal interposta por SANDRA MARIA ENNES VALENTIM contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro de Aldeia/RJ, que a condenou pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter requerido e obtido benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, informando vínculos empregatícios inexistentes e/ou irregulares, mantendo dolosamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em erro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. 2. Nas razões recursais, a apelante requer, como prejudicial de mérito, a declaração da extinção de sua punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que não houve dolo em sua conduta, pois a fraude foi praticada por um despachante, requerendo absolvição. Em caso de manutenção da condenação, afirma que não compete ao Juízo Criminal determinar a devolução do prejuízo causado à Previdência Social através de descontos em seu novo benefício previdenciário, pois o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - deveria cobrar o montante através de ação própria. Requer que não seja condenada à reparação do dano causado à Autarquia Previdenciária. Por fim, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. Prescrição não configurada. O estelionato previdenciário é crime permanente. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data de suspensão do benefício concedido fraudulentamente. Entre a data do último recebimento do benefício previdenciário (30/9/2009) e a data de recebimento da denúncia (17/9/2012, conforme fls. 12-13), transcorreram cerca de 3 (três) anos, período muito inferior aos 8 (oito) anos necessários para a ocorrência da prescrição. 4. No conjunto probatório formado nos autos, existem provas da materialidade, autoria e dolo. 5. Da leitura da sentença condenatória prolatada, depreende-se que o Juízo a quo, diante da presença dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, efetivamente substituiu a pena privativa de liberdade imposta à ora apelante por restritivas de direito. 6. O Magistrado de Primeiro Grau, ao prolatar a sentença, acertadamente condenou a ré, ora apelante, à obrigação de reparar integralmente o valor do dano causado ao INSS, com fulcro no art. 91, I, do Código Penal, e no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Considerando que a apelante atualmente aufere aposentadoria (benefício previdenciário diverso daquele discutido nesta ação penal), não há qualquer ilegalidade na realização de descontos no novo benefício, a fim de se abater o montante da indenização fixada em razão do prejuízo causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício, na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 154 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação não provida.
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