REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal - estelionato previdenciário – crime instantâneo - prescrição retroativa- negativa de autoria não acolhida – dosimetria- pena base- sentença mantida. - Descarta-se, por ora, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A consumação do crime de estelionato praticado pelo segurado dá-se na data do cancelamento ou da primeira suspensão do benefício, o que, inclusive, figura como marco para contagem da prescrição. No entanto, ainda não houve o trânsito em julgado para acusação. – A autoria e materialidade delitivas em desfavor da ré restaram sobejamente comprovadas nos autos. -A defesa não logrou êxito em comprovar a existência e eventual legalidade do vínculo de trabalho do réu com as empresas, da forma como foi considerada para fins de concessão do benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. - O segurado era o maior interessado na obtenção da aposentadoria irregular e foi quem efetivamente recebeu os valores a ela referentes. - Não há que se falar em inexistência de dolo na conduta praticada pelo réu, haja vista que o acusado tinha plena convicção de que os vínculos empregatícios em comento eram falsos, mas os utilizou par fins de obtenção de sua aposentadoria. - Quanto à dosimetria, os maus antecedentes do réu constituem circunstância judicial desfavorável a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Neste tipo de delito, apesar de ser considerável o prejuízo do INSS (considerando o somatório dos valores), o lucro auferido não é elevado, pois o benefício é mensal e de natureza alimentar. - Precedentes jurisprudenciais. - Sentença integralmente mantida. – Apelação da defesa e do MPF conhecidas e desprovidas.
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