APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003768-53.2011.4.03.6102/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Lei n. 8.137/90, art. 2°, ii. Autoria. Excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Condição financeira precária. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais.  1. José Marcos Bento da Silva e Márcio Roberto da Silva eram sócios e administradores da Temporama Empregos Efetivos e Temporários Ltda., empresa voltada a terceirização de mão-de-obra de operários para trabalharem na montagem de usinas de açúcar e álcool, na época dos fatos (cfr. ficha cadastral da JUCESP, mídia à fl. 16). Extrai-se que ambos tinham pleno conhecimento do não recolhimento ao Fisco dos valores descontados de seus empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF no ano de 2009, tanto que justificaram que a omissão se deu em razão da inadimplência de sua maior cliente, a Sermatec (fls. 98/99 e 100/101). 2. No que se refere ao pleito de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras que teria passado a empresa administrada pelos acusados, não restou comprovada a precariedade econômico-financeira. Os documentos juntados às fls. 104/152 não são aptos a concluir pela ocorrência da excludente de culpabilidade, que se demonstra com prova documental robusta, mediante a juntada de balancetes, demonstrações contábeis e registros de movimentação financeira, realização de perícia, etc., sendo inadmissível que os acusados se beneficiem da má administração de sua empresa. 3. A existência de condenação criminal definitiva, consequência negativa do delito e elevada culpabilidade devem ser sopesados na fixação da pena-base. 4. Recurso de apelação da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido. 

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