RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009301-29.2012.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Aditamento à denúncia para inclusão de corréu. Marco interruptivo. Recurso não provido. 1. A controvérsia cinge-se, portanto, em saber se o marco interruptivo a ser considerado, para fins de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, é a data do recebimento da denúncia ou a data do recebimento do aditamento à denúncia, que incluiu o ora recorrente no polo passivo da ação penal originária. 2. Em que pese à fundamentação em sentido contrário, entendo prevalecer a segunda posição, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Antes do aditamento não havia acusação contra o recorrente, de modo que o termo inicial a ser considerado é a data da sua inclusão no processo. Assim, pelo fato de que o aditamento buscou incluir novo dado relevante ao processo, qual seja, um novo acusado, o recebimento do aditamento à peça inicial acusatória é causa interruptiva da prescrição. 4. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. 5. Entre o recebimento do aditamento e a publicação da sentença condenatória, portanto, não transcorreu o lapso temporal mínimo de 8 (oito) anos, não se verificando, dessarte, a prescrição da pretensão punitiva. 6. Recurso não provido. 

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