APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001598-40.2013.4.03.6102/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Apelação criminal. Falsificação de sinal público. Art. 296, § 1º, iii, do cp. Pássaros silvestres. Anilhas identificadoras do ibama. Adulteração. Materialidade demonstrada. Dolo. Dúvida. Absolvição mantida por fundamento diverso. Recurso da acusação improvido. Crime contra a fauna. Artigo 29, §1º, iii, da lei 9.605/98. Erro de proibição. Consciência da ilicitude. Condenação mantida. Pena substituída. Recurso da defesa parcialmente provido. 1. Adulteração de anilhas de pássaros. Sentença concluiu pela ausência de demonstração da materialidade. 2. Laudo pericial constatou deformações causadas por uso de ferramentas visando alargamento ou fechamento, cortes longitudinais, anilhas excessivamente largas para o diâmetro do tarso da ave, vestígios de gravação artesanal. Materialidade demonstrada. 2. Réus afirmaram desconhecer adulteração ou falsificação. Ausência de provas demonstrando a ciência ou autoria da falsidade. Presunção insuficiente para condenação. In dubio pro reo. Absolvição mantida, por fundamento diverso. 3. Crime contra a fauna. Aves apreendidas com anilhas adulteradas. Réus tinham cadastro no IBAMA. Informação de diversas transferências de aves em nome dos réus. Consciência da necessidade de licenças para guarda, aquisição e manutenção de animais silvestres. Consciência da ilicitude. Condenação mantida. 4. Pena de detenção de 6 meses substituída por multa de R$ 2.000,00 para cada réu. Cabível substituição por pena restritiva de direitos. 5. Pedido de substituição por recolhimento domiciliar ou interdição temporária de direitos (artigo 8º, II e V, da Lei 9.605/98). Insuficiência da reprimenda. 6. Substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade (artigo 8º, I, da Lei 9.605/98), por prazo equivalente à da pena privativa de liberdade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução. 7. Recurso da acusação improvido e recurso da defesa parcialmente provido.  

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