RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012120-93.2007.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Processo penal - recurso em sentido estrito -crime de patrocínio infiel - suspensão condicional do processo: condições cumpridas - absolvição do réu em processo posterior à concessão do benefício: impossibilidade de revogação da suspensão condicional do processo - recurso ministerial improvido. 1. A controvérsia no presente feito versa sobre o fato do réu DARCE RAMALHO DOS SANTOS ter sido processado durante o sursis e se esse fato tem o condão de revogar o benefício. Caso este seja o entendimento, o benefício deve ser revogado e consequentemente não há a extinção da punibilidade do réu. 2. No caso em tela, o réu foi processado durante o curso do período de prova, sendo absolvido por decisão transitada em julgado. Nos termos do artigo 89, §3º da Lei nº 9.099/95, o fato de o réu ser processado por fato posterior à concessão da suspensão condicional do processo é causa obrigatória para a revogação do sursis processual. 3. O entendimento jurisprudencial acerca do tema, no entanto, é de que não é razoável revogar a extinção da punibilidade do réu após ter cumprido as condições do sursis e ter sido absolvido no processo em que foi denunciado. 4. Tendo em vista que o réu Darce Ramalho dos Santos cumpriu corretamente todas as condições do sursis concedido e foi absolvido no processo que sofreu após a concessão do benefício, não merece qualquer reparo a Sentença que extinguiu sua punibilidade. 5. Recurso do Ministério Público desprovido. 

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