APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002860-10.2009.4.03.6120/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -

Penal. Apelação criminal. Uso de documentos ideologicamente falsos como meio para a prática de sonegação fiscal. Reconhecida a consunção. Irrelevância da apresentação dos documentos em momento posterior. Recurso desprovido. 1. Apelação criminal contra sentença que absolveu os réus da imputada prática do crime do artigo 304 c/c o artigo 299, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Infere-se da norma do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90, que o fornecimento, emissão ou utilização de documento falso constitui o meio fraudulento utilizado para a consecução da sonegação fiscal. Aplicação do princípio da consunção, ainda que a apresentação dos recibos ocorra em momento posterior à prestação da declaração falsa às autoridades fazendárias. 3. Na própria denúncia aponta-se que a fraude empregada na sonegação fiscal foi a prestação de declaração falsa à Receita Federal, com relação a despesas com tratamento odontológico. Os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos objetos da declaração falsa. Ou seja, constituem o mesmo meio fraudulento empregado para a sonegação fiscal. 4. Como as declarações de imposto de renda são apresentadas por meio eletrônico, não mais se juntam os comprovantes de rendimentos ou despesas, que devem ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial, para eventual apresentação ao Fisco. 5. Assim, não se mostra relevante o momento da apresentação, para afastar da possibilidade de consunção, já que a declaração tida por falsa e os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos: despesas com tratamentos odontológicos que não teriam sido efetivamente realizadas. 6. Não há nenhuma outra potencialidade lesiva em recibos de despesas odontológicas ideologicamente falsos. Portanto, se a falsificação e o uso do documento falso foram cometidos unicamente com a intenção de reduzir ou suprimir tributo, deve ser absorvida pelo crime de sonegação fiscal. 7. Apelação desprovida.  

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