RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012912-19.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Recurso em sentido estrito. Sentença denegatoria de habeas corpus. Crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. Declaração de pobreza para obtenção da justiça gratuita. Conduta atípica. Ausência de justa causa. Recurso provido. 1- No caso em tela, a autoridade impetrada requisitou instauração de inquérito policial contra o recorrente, para apurar a prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso, diante de suspeitas de que a declaração de pobreza firmada em seu favor seria ideologicamente falsa. 2- São atípicas as condutas de firmar e usar, em juízo, declaração de pobreza que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida no documento, inclusive com o indeferimento do pleito de gratuidade ou posterior revogação da decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que já decidiu que não configura crime, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário (HC 261.074/MS, HC 201102201720, HC 105.592/RJ). Também o Supremo Tribunal Federal julgou nesse sentido (HC 85976). 3- Não é qualquer indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que leva à conclusão do cometimento de um crime, porquanto, a parte pode entender que os custos da demanda são altos a ponto de comprometer sua subsistência, e ter seu pedido indeferido, não configurando o dolo da conduta, não havendo previsão legal da modalidade culposa. 4- Recurso provido. 

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