APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016983-82.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Penal. Processo penal. Apelações criminais. Roubo. Receptação. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Corrupção de menores. Ciência da menoridade. Insuficiência de provas. Dosimetria. Pena corretamente fixada. Não provimento aos recursos. 1. Entendo não haver indícios suficientes de que o acusado sabia que seu comparsa era menor de idade, pois, apesar de se conhecerem, não há nos autos informações do tempo de relacionamento entre os dois vizinhos. Ademais, a partir das informações constantes dos autos, tem-se que o menor estava próximo de completar 17 (dezessete) anos, sendo possível que pensasse se tratar de maior de idade. 2. A versão da defesa é inverossímil e restou isolada nos autos, pois os outros dois envolvidos mencionaram o envolvimento do apelante no roubo, e as vítimas o reconheceram em juízo e também nas imagens da câmera de segurança. 3. Se não há nos autos elementos suficientes para concluir que o acusado tinha ciência da menoridade de Henrique Perez Oliveira, não é possível majorar a pena-base com esse fundamento. 4. Quanto à conduta social do agente, a declaração de que o réu é usuário de drogas não foi confirmada na fase judicial, já que em juízo o acusado mudou sua versão sobre os fatos e afirmou que tomava um lanche logo antes de ser abordado. 5. No caso concreto, o roubo praticado durante o dia não se mostra circunstância negativa, pois facilitou sua descoberta e elucidação, já que os acusados foram vistos no momento em que transportavam as encomendas roubadas para o automóvel, e apareceram nas imagens da câmera de segurança instalada na rua, o que permitiu o reconhecimento dos assaltantes pelos funcionários dos Correios. Ademais, o delito não envolveu violência ou emprego de arma de fogo, de modo que o fato de ter sido perpetrado durante o dia não ofereceu risco maior às vítimas ou mesmo à vizinhança. 6. Em relação às consequências do crime, entendo não ser possível considerá-las negativamente, haja vista a ausência de informações nos autos acerca das encomendas receptadas e de seus valores, o que não permite concluir pela gravidade excepcional do delito. 7. Prejudicado o apelo quanto à imposição de regime inicial fechado de cumprimento de pena, em face do não reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Verifico que o pedido de concessão de justiça gratuita já foi deferido.  

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