APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000334-90.2011.4.03.6123/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Penal - apelação criminal - sonegação de contribuição previdenciária - artigo 337-a do código penal - artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90 - preliminares de nulidade da sentença rejeitadas - materialidade e autoria delitivas comprovadas - tipificação penal correta - dolo comprovado - prova do "animus rem sibi habendi": desnecessidade - condenação mantida - concurso formal e continuidade delitiva: impossibilidade - dosimetria da pena revista - inaplicabilidade do artigo 29, § 1º, e 65, do código penal, ao caso dos autos - pena de multa revista - penas restritivas de direito mantidas - perdão judicial - inaplicabilidade - recurso parcialmente provido - sentença reformada em parte. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24). Entretanto, a informação prestada em Juízo pela Receita Federal, dá conta de que, acerca do débito tributário, objeto da presente ação penal, houve o esgotamento da via administrativa e envio do feito para inscrição na dívida ativa da União (fls. 95 e 113 do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.028.000054/2010-11 em Apenso), estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90. 2. Também não há que falar-se em suspensão do processo em virtude do parcelamento dos débitos, já que o parcelamento de débitos em que está inscrita a empresa citada na denúncia não inclui as DEBCADs que sustentam a exordial acusatória, não havendo, então, como falar-se em suspensão do processo. 3. No caso dos autos, os créditos tributários foram constituídos definitivamente em março de 2010, a denúncia foi recebida em 24/02/2011 (fls. 07) e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 04/09/2012 (fls.160). Assim, não superado o prazo de oito anos entre a data da constituição definitiva dos débitos e o recebimento da denúncia, e entre esta data e a data da publicação da sentença condenatória, não há prescrição a ser reconhecida. 4. Preliminares Rejeitadas. 5. Materialidade e autoria. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 6. Não há como falar-se em desclassificação do delito ora tratado para aquele previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, já que o acusado praticou conduta que está perfeitamente descrita no tipo legal previsto no artigo 1º, inciso I, da mesma Lei. 7. Dolo. O réu afirma que o suposto contador teria procedido contra suas orientações, por culpa, sem ao menos arrolá-lo como testemunha, ou trazer aos autos quaisquer outros documentos que possam comprovar sua versão dos fatos. A versão da defesa não encontra sustentação nas demais provas dos autos, não havendo como aceitar as declarações de que teria agido sem dolo. 8. Quanto à afirmação de que não restou devidamente comprovado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada, acrescido do especial fim de agir, asseguro que o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 337-A do Código Penal é o dolo genérico, dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si), tal como ocorre com o delito de apropriação indébita previdenciária. Precedentes. 9. Sentença condenatória mantida. 10. Concurso Formal. AMILTON JORGE SOARES LIMA foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática dos delitos previstos no artigo 337-A, do Código Penal, e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinados com o artigo 71, do Código Penal, concluindo o MM. Juízo sentenciante que houve, no caso dos autos, concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, já que, com uma única ação praticou o réu dois crimes. Com razão a r. sentença de primeiro grau, não havendo como falar-se, no caso dos autos, em concurso material, já que uma única ação gerou dois resultados. 11. Por sua vez, a justificativa da defesa no sentido de não ser considerada a continuidade delitiva, por ter o réu teria praticado uma única conduta, não se sustenta. De fato, ainda que o réu tenha lançado as guias num único momento, os crimes se consumam a cada não recolhimento e a cada omissão de informações que, diga-se, ocorrem mensalmente. 12. Entretanto, ainda que reconhecidos tanto o concurso formal quanto a continuidade delitiva, somente um aumento será aplicado na dosimetria da pena. 13. Dosimetria das penas. Mantenho a pena-base tal como fixada na r. sentença de primeiro grau, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o delito previsto no artigo 337-A (dado o concurso formal e a circunstância de que as penas abstratamente cominadas para os crimes em concurso são idênticas). 14. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase de fixação da pena. Contrariamente ao quanto afirmado pela defesa, o réu não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 65 do Código Penal, não havendo como atenuar-se sua pena. 15. Considerando que o recurso é unicamente da defesa, o aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser mantido no mínimo legal, tal como o fez a r. sentença de primeiro grau, à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, resultando numa pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Vale repisar que, embora se observe, no caso dos autos, o concurso formal entre os delitos tratados, essa causa de aumento de pena não será levada em conta para fixação da pena, nos termos já mencionados anteriormente. 16. Também não procede o pedido para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, já que o dispositivo legal fala em participação de menor importância, o que não é aplicável, por óbvio, a crime cometido por uma única pessoa, como no caso dos autos. 17. No tocante a pena de multa a elevo de modo proporcional ao cálculo realizado na fixação da pena privativa de liberdade, restando em 14 (quatorze) dias-multa, mantendo o valor unitário do dia-multa nos termos em que fixados pela r. sentença de primeiro grau. 18. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito nos parâmetros adotados pela decisão apelada, a saber, prestação de serviços em favor da comunidade ou de entidade pública, podendo o apelante optar pelo cumprimento em período equivalente à metade da pena privativa de liberdade substituída mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal (art. 46, § 5.º, do Código Penal), além de pena de prestação pecuniária equivalente a 02 (dois) salários mínimos, atualizados monetariamente por ocasião do recolhimento, em favor da União. 19. Consigno, por fim, que não está configurada nos autos a hipótese de concessão de perdão judicial para o réu. A legislação citada nas razões de apelação diz respeito à proteção de testemunhas que possam ajudar em investigações policiais, sendo incabível no caso presente que, além de não levar a novas investigações, teve por objeto crime único cometido pelo próprio réu. 20. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. 

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