AÇÃO PENAL Nº 0002699-58.2013.404.0000/PR

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal. Inquérito. Artigo 339 do código penal. Competência. Interesse da união. Prescrição. Não verificação. Propositura da ação a destempo. Impossibilidade de Instauração. Não verificação. Transação penal. Suspensão Condicional do processo. Hipóteses legais. Incabimento. Cerceamento da defesa. Empeços ao exercício da ampla Defesa. Inexistência. Adequação típica. Recebimento da Peça acusatória. Cabimento. 1. Estando-se frente a crime cometido contra a Administração da Justiça Eleitoral, eis que a conduta teria sido praticada, em tese, quando do depoimento prestado perante a promotora pública estadual, que veio a dar causa à instauração de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, tem-se como evidente o interesse direto da União na apuração dos fatos, a ensejar a competência da Justiça Federal. 2. Considerando-se a data dos fatos narrados na denúncia e a presente data, não se tem verificado o transcurso do prazo de 12 (doze) anos (inciso III do artigo 109 do CP), aplicável ao caso em tela, em face da circunstância de que o tipo penal previsto no artigo 339 do Código Penal prevê pena máxima de oito anos, não se verificando, pois, a prescrição da pretensão punitiva. 3. Ante a ausência de amparo legal, não há falar em extinção da punibilidade em face da prescrição pela pena presumida. Prededentes. 4. O oferecimento da denúncia em momento posterior ao prazo de que trata o artigo 1º da Lei 8.038/90, por tratar-se de prazo impróprio, configura-se em mera irregularidade que não impossibilita a propositura da ação penal, mormente quando não demonstrado o prejuízo ante o oferecimento a destempo da peça inaugural. 5. Considerando-se que a pena máxima do delito do artigo 339 do Código Penal, que é de oito anos, excede o limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, é incabível o oferecimento de transação penal. 6. Considerando-se que a pena mínima do artigo 339 do Código Penal, que é de dois anos, excede o limite previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, também não mostra cabível o oferecimento da suspensão condicional do processo, visto que desatendido o requisito objetivo deste benefício legal. 7. Não há falar em cerceamento à defesa pelo fato de que não lhe teriam sido enviadas cópias de peças processuais diversas da denúncia e do despacho que ordenou sua notificação, pois a diligência para inteirar-se acerca dos demais documentos constantes nos autos é tarefa afeta à defesa. Outrossim, dizendo os referidos documentos respeito a fatos em relação aos quais seu arquivamento fora determinado, não há qualquer surpresa ao exercício do direito de defesa dos acusados, não havendo demonstração, ademais, de prejuízo, mesmo porque fora-lhes franqueado amplo acesso aos autos, donde decorre a ausência de mácula aos princípios constitucionais, notadamente da ampla defesa. 8. Ainda que o processo eleitoral tenha sido instaurado por força de outros fundamentos, que não apenas a denunciação caluniosa ora em análise, tem-se que houve instauração formal, também, de inquérito policial, exclusivamente para apuração deste fato criminoso, que foi referido expressamente na denúncia, não havendo falar, pois, em atipicidade da conduta, uma vez que o tipo penal prevê que a conduta de dar causa à investigação policial também implica adequação típica. 9. A peça inicial cumpriu as condições necessárias para seu recebimento, forte no que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, no que tange ao crime descrito no artigo 339, do Código Penal. 10. Basta nesta fase a existência de indícios da autoria do crime constatado, relegando-se a plena certeza, inclusive do dolo, para a ação penal, com a devida instrução probatória e juízo de definitividade. 11. Não verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do CPP, impõe-se seu recebimento.  

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