APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001922-96.2007.404.7109/RS

REL. DES.SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 2º, ii, da lei nº 8.137/90. Prescrição retroativa penal. Extinção da punibilidade. Pratica o crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 aquele que deixa de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passiva da obrigação, valor de tributo ou de contribuição social que foi descontado e que deveria recolher aos cofres públicos. Decorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre a data da constituição definitiva do débito e a do recebimento da denúncia, resta extinta a pretensão punitiva Estatal, pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.  

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