APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001857-29.2010.404.7002/PR

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

Penal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Arts. 33 E 35 da lei nº. 11.343/2006. Autoria não comprovada. Manutenção da absolvição. Regra probatória decorrente Do estado natural de inocência. 1. Não há provas - em sua legítima acepção, qual seja, de elemento produzido no curso de um processo judicial mediante contraditório, seja real ou diferido -, que indiquem que o acusado LUCIMIR SIHELLFF e o indivíduo de alcunha ARREPIADO são a mesma pessoa. 2. Não se trata de perquirir aprofundamentos acerca dos métodos investigativos da polícia, mas de controle judicial da produção probatória a fim de refutar aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como convencionais - em especial as contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH. 3. O simples apontamento do agente de polícia federal, que era responsável pela análise dos diálogos interceptados no curso da investigação, de que "foi possível identificar ARREPIADO. Seu nome é LUCIMIR SIHELLFF" não é suficiente para embasar uma sentença condenatória. 4. O estado de inocência incorpora uma importante regra de tratamento a todos os suspeitos, acusados e condenados. Partindo-se da inocência e não da culpabilidade do réu, incumbe à acusação o encargo de afastar o estado de inocência e não à defesa demonstrá-lo, em todas as dimensões processuais. 5. Apelação criminal desprovida. 

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