APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001022-54.2009.404.7203/SC

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal. Redução à condição análoga à de escravo. Competência federal. Condições laborais indignas do trabalhador. Reconhecimento. Autoria. Comprovação. Manutenção do édito Condenatório. 1. Consoante o entendimento da Corte Superior, é uma das formas de cometimento do delito do artigo 149 do Código Penal. Todavia não é a única, eis que o tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Em ambos os casos, trata-se de crime contra a organização do trabalho, a justificar o processamento e julgamento da ação perante a Justiça Comum Federal. 2. Malgrado o crime previsto no artigo 149 do Código Penal consista em um tipo penal aberto, não se está frente à descrição típica indefinida, ou vaga, sujeita ao arbítrio de seu intérprete. Com efeito, de seu conteúdo detrai-se que o bem jurídico protegido é a proteção da dignidade do trabalhador, de modo a somente ser possível considerar-se a conduta como criminosa quando esta deixar de preservar as condições mínimas para o desempenho das atividades laborais, remetendo a lei penal, inequivocamente, ao núcleo de direitos constitucionais fundamentais abrangidos pelo conceito da dignidade humana, situação que não guarda imprecisão. 3. Confirmando a prova dos autos que dois dos réus, em verdade, não eram meros tomadores de serviço, mas sim os efetivos empregadores, eis que dirigiam as ordens de trabalho diretamente dirigidas aos empregados, inclusive efetuando eles próprios os pagamentos e negociando a permanência dos empregados na fazenda que era de sua propriedade; é dizer, os responsáveis pela manutenção das condições de trabalho sem o mínimo necessário não só para seu desenvolvimento, como também para a preservação da saúde do trabalhador, patrocinando a situação aviltante, a autoria resta inequívoca. 4. Comprovando o caderno processual que o terceiro corréu, na condição de empreiteiro, aderiu à conduta dos demais, porquanto, mesmo ciente das condições degradantes e extremamente humilhante de trabalho, empenhava-se em arregimentar mais e mais indígenas para trabalharam na fazenda, fomentando, desse modo, a perpetuação do desenvolvimento das tarefas na forma como desempenhada, resta caracterizada a sua autoria delitiva que também contribuiu de modo cabal para a configuração do tipo penal, pois, podendo optar por obstar a participação dos indígenas no ambiente indigno, escolheu leválos para a prática de labor em condições aviltantes. 5. Da análise das condições de trabalho dos empregados, verifica-se que os trabalhadores não tinham as garantias mínimas de saúde, eis que os alojamentos eram extremamente precários, não havia água potável, tampouco instalações sanitárias, ou assistência médica, além de as refeições e os gêneros de consumo serem fornecidos sem acondicionamento ou refrigeração. Nessas condições, é perfeitamente possível e juridicamente razoável o enquadramento da situação dos trabalhadores como degradante, o que configura o delito em comento. 6. Constatada a falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, eis que o alojamento era inadequado, higiene e alimentação, resta presente a situação de exploração a que submetidos os trabalhadores, não se podendo aventar estar-se frente a mero descumprimento da legislação trabalhista.  

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