ACR – 11392/PE – 0005680-62.2013.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Falsificação de documento público e Particular (arts. 297 e 298, cp). Atipicidade da conduta. Absolvição. Apelação provida. 1. Narrou a inicial que o réu, CLAUDEMIR CUNHA DOS SANTOS, teria fornecido três atestados médicos falsos, utilizados posteriormente por terceiros visando à concessão de benefícios previdenciários, pelo que restou condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos art. 297 (uma vez) e art. 298 (duas vezes) c/c art. 71, a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; 2. Embora o MPF tenha requerido a condenação do réu pelos crimes de falsidade de documento público (art. 297, CP) e, por duas vezes, falsificação de documento particular (art. 298, CP): (i) a denúncia ofertada em nenhum momento atribui ao réu a confecção dos atestados, tampouco apontou com qual conduta teria concorrido para o crime de falso, limitando-se a afirmar o "fornecimento" dos documentos; (ii) o réu tem apenas o ensino médio, e trabalha fazendo pequenos serviços de reforma e pintura, pelo que é razoável duvidar que ele possuía o conhecimento necessário para fazer constar o CID das patologias descritas no atestado; (iii) nem o laudo de exame grafotécnico de fls. 114/132, nem o laudo complementar de fls. 147/158 foram capazes de atribuir ao acusado a escrita ou assinatura aposta no atestado, restando inclusive consignado neste último quando da análise do material gráfico fornecido pelo réu que "evidenciou-se a dificuldade do fornecedor em efetuar os lançamentos em letra cursiva, indicando que, embora tenha produzido elementos isolados assemelhados aos questionados, não teria capacidade de realizar estes em sua totalidade". 3. Extrai-se dos autos que os atestados foram contrafeitos por terceira pessoa (indivíduo identificado apenas pelo nome de "Gadelha"), pelo que não há embasamento para condenação penal pois não há elementos suficientes a imputar a falsificação ao réu; 4. A conduta, em tese, poderia amoldar-se à participação nos estelionatos tentados, tendo em vista que os atestados foram utilizados para requerer indevidamente benefício previdenciário. Contudo, não foi a denúncia do MPF nesse sentindo, nem há informação de que os que adquiriram os documentos falsos foram sujeitos de persecução penal; 5. Apelação provida para absolver o réu da prática dos crimes insertos nos artigos 297 e 298 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.