HC – 5842/PE – 0000729-25.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -

Penal e processual penal. Habeas corpus calcado na alegação de excesso de prazo no encarceramento provisório que sofre o paciente, desde o dia 23 de outubro do ano passado, por força de decreto exarado no curso de inquérito instaurado em decorrência da deflagração da denominada Operação Omni, que teve por objetivo perquirir a existência de fraudes em detrimento do INSS, através do lançamento de informações falsas no sistema informatizado da autarquia previdenciária, com posterior consecução de benefícios indevidos, e, finalmente, lavagem de dinheiro. Alegação de que, até o presente momento, sequer foi recebida a denúncia, oferecida na data de 10 de dezembro. Entretanto, ao prestar informações, a autoridade impetrada esclarece que o suposto excesso de prazo está sendo causado pela defesa do próprio paciente, que é o único, dentre os quinze denunciados, que ainda não apresentou resposta à exordial acusatória, malgrado regularmente citado, inércia que provocou, inclusive, a não marcação da audiência de instrução, à míngua de elementos para se decidir sobre a absolvição sumária. Aplicação do enunciado da Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça, a orientar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Ordem de habeas corpus denegada. 

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