HC – 5825/SE – 0000537-92.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal e processual penal. Habeas corpus. Pedido de expedição de alvará de Soltura. Pretensão não razoável. Paciente preso em flagrante delito pela prática, Em tese, do delito previsto no art. 289 (moeda falsa) do código penal. Regular Conversão em prisão preventiva, em razão, também, de longo histórico criminal que Milita em desfavor do paciente. Decisão denegatória da soltura, na origem, Acertadamente baseada nos requisitos de necessidade de garantia da ordem pública E de efetiva aplicação da lei penal. Remanescem todos os pressupostos utilizados Pelo juízo impetrado para manutenção da segregação em causa. 1. Impõe-se a manutenção do decreto prisional, dada a ausência de atecnias ou desconformidades jurídicas que possam, efetivamente, caracterizar coação ilegal, suscetível de reparo imediato, porventura relacionadas ao bem fundamentado decisum aqui atacado, proferido pelo juízo impetrado, notadamente quanto à ratificação da segregação do paciente. 2. Da interpretação sistemática dos preceitos legais sublinhados na decisão atacada, dentre outros, é que resulta a motivação idônea da preservação da medida cautelar preventiva, e que se mostra fundada na necessidade da efetiva aplicação da lei penal, bem como na garantia da ordem pública, tão bem divisadas pelo magistrado a quo, em fundamentação forjada somente em critérios de ordem técnico-legal, e não em meras ilações conjeturais e permeadas de vaguezas. 3. O fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), pela obviedade de sua presença na hipótese em comento, a partir, por enquanto, dos indícios de provas reunidos no inquérito policial - prisão em flagrante delito -, desmerece maiores considerações, dado seu inegável perfazimento. 4. Deve-se manter a segregação objeto da presente insurgência, não sendo o caso, sequer, de adoção de medidas substitutivas ao encarceramento (arts. 282 e 319 do CPP), visto que, dentre outros fatores, a pena máxima, em abstrato, para o crime em comento, ultrapassa 04 (quatro) anos, daí a inadequação aos termos do art. 313, I, do CPP. 5. Em decorrência da fundamentação idônea do decreto mantenedor da prisão em causa, e à míngua, então, de elementos mínimos, juridicamente aceitáveis, de prova de constrangimento ilegal, visto persistirem os seus requisitos autorizadores, merece ser denegado o pleito de concessão da ordem de habeas corpus. 

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