ACR – 11653/RN – 0000217-98.2011.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -

Penal. Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional (art. 19, lei 7.492/86). Quantum de aumento referente ao crime continuado adequado ao número de Infrações cometidas. Apelação não provida. 1. O réu foi condenado pela prática do crime previsto na lei n° 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira), vez que, entre os anos de 2003 e 2004, realizou financiamentos rurais em nome de terceiros perante o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste. O magistrado sentenciante, considerando que foram realizadas 16 (dezesseis) operações, aplicou a causa de aumento de pena referente ao crime continuado em seu máximo - 2/3 (dois terços)-- findando a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão; 2. O apelo pugna exclusivamente pela diminuição da pena privativa de liberdade imposta ao réu, sob o argumento de que a majoração da pena em razão da continuidade delitiva deveria ser de apenas 1/6 (um sexto), tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas em sentença. 3. Pelo número de infrações cometidas pelo réu, imperiosa a aplicação da fração de aumento em sua fração máxima, conforme entendimento sedimentado do STJ (precedente); 4. Apelação improvida.  

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