ACR – 10913/AL – 0000307-45.2011.4.05.8001

RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA -

Penal. Recurso de apelação. Prescrição. Crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, i, do dl 201/67). Crime da lei de licitações (art. 90, da lei 8666/93). Materialidade Delitiva não comprovada. Manutenção da sentença absolutória. 1. Trata-se de recurso de apelação do Ministério Público Federal contra sentença absolutória, fundamentada na ausência de prova de materialidade delitiva. 2. O titular da ação penal, em sua peça acusatória, alega que os réus, na intenção deliberada de malversar recursos oriundos do Convênio nº 683/2001, celebrado com a União Federal (Ministério da Saúde) para aquisição de uma unidade móvel de atendimento, promoveram o direcionamento fraudulento do procedimento licitatório e a aquisição superfaturada do objeto licitado, com prejuízo, em valor histórico, de R$ 9.415,00 (nove mil, quatrocentos e quinze reais). 3. A imputação, no caso concreto, baseia-se unicamente nas conclusões advindas do relatório nº 221 da Controladoria- Geral da União. Todavia, em que pese a comprovação de irregularidades na tramitação do procedimento de licitação, inexiste suporte probatório para amparar uma condenação de natureza criminal. 4. No que tange à alegação de crime de responsabilidade, não há qualquer indício de apropriação de valores em proveito próprio ou alheio. Deveras, a despeito da alegação de superfaturamento, o autor da ação penal, a quem, indubitavelmente, incumbe o ônus de prova da materialidade do delito, não indica fontes ou parâmetros utilizados na definição do custo supostamente correto para a aquisição do referido veículo (R$28.484,41). É dizer, não há informações oficiais de fábricas ou revendedoras, tampouco a discriminação do modelo, opcionais e demais características do paradigma adotado pelo parquet, nem mesmo o sopesamento das despesas oriundas das adequações necessárias à transformação de um veículo utilitário em ambulância. 5. Por outro lado, conforme bem salientado pelo juiz sentenciante, a "defesa, através da documentação de fls. 64/66, demonstrou, de forma suficiente, a plausibilidade de suas alegações: se o valor total pago pela Prefeitura de São Brás, então gerida pelo corréu JOSÉ CARLOS CAVALCANTE SILVA, de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais) incluía o importe referente às adaptações feitas pela empresa vencedora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor do veículo sem as modificações seria de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), distando R$ 4.415,59 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinqüenta e nove centavos) do parâmetro de mercado, de fonte desconhecida, estabelecido pelo DENASUS no Relatório Preliminar de Auditoria nº 7175 (fls. 284/290). Considerando, em prosseguimento, que a acusação não provou que o parâmetro de mercado utilizado pelo DENASUS já continha os custos relativos ao frete e a margem de lucro da empresa vencedora, tenho que não se pode tomar, a partir da diferença de R$ 4.415,59 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinqüenta e nove centavos), a ocorrência de superfaturamento na espécie". 6. Sobre a imputação do delito do artigo 96 Lei 8666/93, é certo que as irregularidades na condução do procedimento da licitação, a exemplo de falhas na fiscalização da documentação apresentada por todos os licitantes, inobservância de prazo para recursos e ausência de publicação do contrato, não se subsumem, de per si, aos verbos nucleares da norma incriminadora, notadamente ante a ausência de prova de prejuízo ao Erário. Ademais, não se pode olvidar a impossibilidade de se atribuir responsabilidade penal ao prefeito tão-somente em virtude de sua superioridade hierárquica. Recurso de apelação desprovido. 

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