RELATOR : DESEMBARGADOR LÁZARO GUIMARÃES -
Penal. Apelação. Sentença que absolveu o réu do tipo previsto no art. I, da lei nº 8.137/90. Ônus da defesa de provar a inexistência de sonegação. Jurisprudência paradigma que Diverge do entendimento deste tribunal e do caso dos autos. Apelo provido para Condenar o réu. 1. Aduz o apelante, em síntese, que a fundamentação proposta pelo Juiz a quo, além de não encontrar respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, apresenta jurisprudência diversa do caso dos autos. Ainda, que a denúncia está amparada no Relatório de Atividade Fiscal nº. 0430200.0032/2008 (fls. 312/315 - Apenso II), que demonstra que o apelado, na qualidade de responsável pela pessoa jurídica MANUEL GOMES XAVIER - ME, deixou de prestar informações à Receita Federal, quanto à movimentação financeira relativa ao exercício financeiro de 2004, omitindo uma movimentação de recursos equivalente a R$ 3.669.113,92 (três milhões seiscentos e sessenta e nove mil cento e treze reais e noventa e dois centavos), o que ensejou uma redução de tributo na importância de R$ 1.159.425,64 (um milhão cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Assim, caberia ao apelado, na qualidade de administrador da aludida empresa, provar a origem dos valores movimentados na conta bancária, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. O juiz sentenciante absolveu o réu por entender que o ônus de demonstrar a (in)existência da sonegação tributária não deve ser imposto ao contribuinte. Incube à Administração, a partir dos elementos idôneos que apurar, indicar concretamente o tributo devido e não pago. Alegou, ainda, a atipicidade da conduta, pois o arbitramento de renda com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96 não faria prova de acréscimo patrimonial na esfera penal, de acordo com a Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Como narrou o Ministério Público Federal, a jurisprudência paradigma apresentada pelo juízo a quo não apenas diverge do entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal, como também do caso dos autos, uma vez que relata a situação de determinado declarante que recebia pequenos valores, provenientes da atividade de mercancia, de caminhoneiros, cujos depósitos seriam repassados posteriormente aos titulares. 4. A denúncia foi embasada em Relatório de Atividade Fiscal que demonstra que o réu deixou de prestar informações à Receita Federal, na qualidade de responsável pela pessoa jurídica MANUEL GOMES XAVIER - ME, quanto à movimentação financeira relativa ao exercício de 2004, ensejando uma redução do tributo devido na importância de R$ 1.159.425,64 (um milhão cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Tal fato foi comprovado pela documentação colhida durante a regular ação fiscal promovida pela Receita Federal, em nenhum momento questionado pelo contribuinte, amoldando-se ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 5. Considerando a mencionada movimentação financeira na conta corrente da empresa MANUEL GOMES XAVIER - ME, é de se concluir que o réu teve disponibilidade jurídica sobre tais bens que, enquanto lá estiveram, acresceram o patrimônio do apelado e, portanto, houve fato gerador de imposto de renda, omitido na declaração da renda da empresa e não escriturado nos livros contábeis. Na qualidade de administrador desta, cabe ao apelado provar a origem dos valores movimentados na conta bancária, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, conforme entendimento desta Egrégia Corte. 6. O entendimento do juiz sentenciante, embasado na Súmula 182 do Tribunal Federal de Recursos, se encontra superado e em desacordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No processo penal, o ônus de provar o alegado incumbe à parte que o fizer (art. 156 do Código Penal). Na hipótese, as alegações da defesa não tiveram o condão de infirmar as provas colhidas no processo administrativo e durante a instrução criminal. (PROCESSO: 200982010005408, ACR7474/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 184). 8. Estão presentes os elementos caracterizadores do tipo, ou seja, o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida à supressão de tributo mediante omissão de informações ao Fisco quando da apresentação das declarações de rendimentos. Também foram comprovadas a autoria e a materialidade, a partir das provas testemunhais e documentais acareadas, bem como do interrogatório do réu. 9. Restou demonstrada, portanto, a omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários realizados na conta de titularidade da empresa administrada pelo réu, motivo pelo qual se dá provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença e condenar o apelado nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
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