RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Estelionato qualificado (art. 171, §3°, cp). Uso de atestados Falsos para pleitear benefício perante o inss. Incidente de insanidade. Desnecessidade. Vantagem lícita. Atipicidade da conduta. 1. Narrou a denúncia que Edlúcia Gregório dos Santos, mediante a apresentação de atestados médicos falsos, requereu junto ao INSS benefício de prestação continuada para Maria Celma dos Santos, sua genitora e também ré nos autos, ao argumento de que esta padeceria de transtornos psiquiátricos, cometendo assim em tese o crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º). A sentença, não acolhendo o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, absolveu as rés com fundamento no art. 386, III, do CPP; 2. O apelo do Ministério Público versa exclusivamente sobre pedido de anulação de sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, eis que tão somente a perícia do INSS não seria suficiente para que se concluísse pela incapacidade, pois seria superficial e poderia ter sido influenciada pela apresentação de documento falso; 3. A desnecessidade da análise judicial acerca da sanidade da ré advém da existência de prova nos autos com a mesma finalidade: a perícia realizada pelo INSS. Não é sequer razoável admitir que a perícia do INSS -- órgão responsável por verificar as condições necessárias para o deferimento de benefícios e principal interessado em coibir eventuais fraudes -- seria insuficiente ou estaria viciada pelos documentos apresentados, argumento este ventilado sem base em qualquer elemento capaz de fundamentar dúvida acerca da idoneidade do exame realizado; 4. Improvimento do apelo, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.
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