AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.922

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO -

Habeas corpus – prisão preventiva – Necessidade comprovada de sua decretação – decisão Fundamentada – motivação idônea que encontra apoio em Fatos concretos – gravidade concreta do fato criminoso – Legalidade da decisão que decretou a prisão cautelar – Precedentes – recurso de agravo improvido. A prisão cautelar constitui medida de natureza Excepcional. – A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. – A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. – Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. 

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