RELATORA :MIN. ROSA WEBER -
Agravo regimental no habeas corpus. Impetração Contra ato de ministro do supremo tribunal federal. Decisão monocrática de não conhecimento dos embargos De declaração opostos contra acórdão da 2ª turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental no Recurso extraordinário com agravo. Não cabimento. Jurisprudência consolidada. Aplicação analógica da súmula 606/stf. 1. Manifesto o descabimento deste habeas corpus, enquanto se volta contra ato de Ministro desta Corte, à luz da jurisprudência firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no sentido de que “nao cabe pedido de habeas corpus originario para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou orgao fracionario da Corte” (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). 2. Assentada, tal diretriz, na aplicação analógica do enunciado da Súmula 606/STF: “Nao cabe habeas corpus originario para o Tribunal Pleno de decisao de Turma, ou do Plenario, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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