RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -
Processual penal. Recurso em habeas corpus. Extinção prematura da ação penal. Recorrente denunciado Pelo delito de peculato (art. 312 do cp) e fraude à licitação (art. 90 da lei 8.666/1993). Inépcia da inicial. Não ocorrência. Inviabilidade de análise de fatos e provas na via do habeas Corpus. Precedentes. 1. A denúncia narra de forma clara e objetiva os fatos supostamente delituosos, com a indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, de modo a permitir, àquele que sofre a persecução criminal, o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. De outro lado, não há como avançar nas alegações sobre a veracidade ou não dos fatos imputados, questões que serão apuradas no âmbito da ação penal originária, impossível de ser avaliada nesta via recursal. É de competência do juiz da causa proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferir a definição jurídica adequada para o caso. 3. Recurso improvido.
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