RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Trafico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Penabase. Majoracao. Valoracao negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicacao do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade de utilizacao do habeas corpus para revolver o contexto fatico-probatorio e glosar os elementos de prova em que se amparou a instancia ordinaria para afastar essa causa de diminuicao de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposicao, na sentenca, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutencao do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstancias do crime. Utilizacao de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificacao desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justica, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juizo das execucoes criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Codigo Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena. 1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei no 11.343/06, a majoracao da pena-base, ainda que as demais circunstancias judiciais sejam favoraveis ao agente. Precedentes. 2. Tendo a instancia ordinaria concluido, para afastar a causa de diminuicao de pena do art. 33, 4o, da Lei no 11.343/06, que o paciente integrava organizacao criminosa, torna-se inviavel a utilizacao do habeas corpus para revolver o contexto fatico-probatorio e glosar os elementos de prova que ampararam essa conclusao. Precedentes. 3. E vedada, em recurso exclusivo da defesa, a utilizacao de fundamentos inovadores para justificar a adocao do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes. 4. A sentenca que condenou o paciente a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusao, como incurso nas sancoes do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei no 11.343/06, fixou o regime inicial fechado com fundamento exclusivamente no art. 2o, § 1o, da Lei no 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC no 111.840/ES, Pleno, de minha relatoria, DJe de 17/12/12). 5. Diante da inconstitucionalidade daquele dispositivo, nao poderiam o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justica, em recursos exclusivos da defesa, manter o regime mais gravoso com base nas circunstancias e na gravidade do crime, por se tratar de fundamentos inovadores. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juizo das execucoes criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3o, do Codigo Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena.
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