REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Apelação criminal. Restituição de Autos. Código penal, artigo 356. Intimação Pessoal. Imprescindibilidade. Justa causa. Ausência. Absolvição. Recurso de Apelação. Improvimento. 1. O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 356 do Código Penal é o dolo prejudicar a administração da justiça. Não se pune a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico. 2. Para a configuração do crime em comento é imprescindível a comprovação de que o réu tenha sido intimado ou notificado pessoalmente, a fim de se verificar a ocorrência da vontade de não fazer a devolução do processo, o que não ocorreu na espécie. Precedente. 3. Ausência de justa causa para a ação penal configurada. 4. Recurso de Apelação não provido.
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