REL. DES. MONICA SIFUENTES -
Penal e processual penal. Exploração de Atividade de comunicação multimídia - scm (internet via rádio) sem prévia autorização Do poder público. Art. 183 da lei 9.472/97. Potência de 11 watts. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. 1. A conduta típica descrita na denúncia, consubstanciada na exploração de Serviço de Comunicação Multimídia (internet via rádio) sem autorização do órgão competente, configura o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. (Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região). 2. O crime do art. 183 do Código Penal é formal, de perigo abstrato, e tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação, pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. 3. Ainda que o equipamento opere em sistema de baixa potência, não é possível a instalação e o funcionamento de rádio sem a autorização prevista constitucionalmente. A Lei 9.612/98 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito à obediência ao disposto no art. 223 da Constituição Federal/88 e à autorização do poder concedente (art. 6° da Lei 9.612/98). (Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região). 4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 5. No que tange à dosimetria da pena verifica-se que foi fixada no mínimo legal, e em regime compatível com a lei, substituída adequadamente por pena restritiva de direitos, razão pela qual também não merece reparos. 6. Apelação não provida.
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