APELAÇÃO CRIMINAL N. 2519-50.2010.4.01.4100/RO

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Apelação criminal. Crime ambiental. Compra e venda de madeiras sem licença do Ibama. Artigo 46, parágrafo único, da lei n. 9.605/1998. Atpf’s. Falsidade. Artigo 299, do Código penal. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Continuidade delitiva. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Artigo 107, inciso i, e artigo 109, inciso v, do Código penal. 1. É inaplicável à espécie o princípio da consunção do crime previsto no artigo 299, do Código Penal, pelo artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, eis que além de não constituírem fase normal de preparação ou execução um do outro, tutelam bens jurídicos diversos – a fé pública e a proteção ao meio ambiente. 2. Extinção da punibilidade do réu em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 e aos delitos de falsidade ideológica consumados antes de 17/02/1996. 3. Na espécie, não restam dúvidas de que o Apelante, além de inserir declarações fraudulentas nas Autorizações de Transporte de Produto Florestal – ATPFs, comercializou madeira sem licença válida, em prejuízo da atividade fiscalizatória do órgão ambiental, perpetrando, assim crimes autônomos. Em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime ambiental, responde o Requerente pela prática do delito de falsidade ideológica. 4. Recurso de Apelação parcialmente provida. 

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