APELACAO CRIMINAL 2009.51.01.813930-0

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -

Penal – processual penal – artigo 33, c/c 40, i, da lei 11.343/06 – tráfico internacional de drogas –– estado de necessidade não reconhecido – aumento transnacionalidade – fração mínima - causa especial de diminuição da pena do art. 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06 – requisitos cumpridos – quantum máximo de diminuição recurso provido – recurso parcialmente provido. I – Hipótese em que o Apelante assumiu a prática delituosa, contudo em estado de necessidade. Requer a diminuição da pena em seu quantum máximo, tendo em vista que cumpre os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II – O fato de o réu estar desempregado jamais poderia servir de justificativa à prática de crimes, sobretudo o de tráfico de drogas. Nenhum sentido há no reconhecimento do pleito defensivo. O estado de necessidade se caracteriza pela ação tomada para salvar-se de perigo atual, que não provocou e nem podia de outro modo evitar. III - Cumpridos os requisitos do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, o Réu, ora Apelante, faz jus à redução máxima da pena. O referido dispositivo exige tão somente como requisitos a primariedade, os bons antecedentes e que o agente não se dedique nem integre organização criminosa. Não foram expostas razões concretas para o aumento acima do mínimo, tampouco para a diminuição abaixo do máximo legalmente prescrito V – Apelação Criminal parcialmente provida.

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