APELACAO CRIMINAL 12377 2009.51.01.801127-6

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -

Penal - apelações criminais interpostas pelo réu e pelo ministério público federal - art. 312, caput, na forma do art.71, ambos do cp - peculato - prescrição pela pena em abstrato - absolvição por falta de provas - condenação ante à comprovação da materialidade e autoria - majoração da pena fixada - recursos parcialmente providos. I - É entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal, que o crime praticado por funcionário público do INSS na concessão fraudulenta de benefício previdenciário é peculato (art.312 do CP) e não estelionato qualificado (art.171, §3º, do CP). II - Mantida a classificação do crime praticado pelo acusado como peculato e considerando-se o transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos entre a data de início do benefício e a data de recebimento da denúncia, há que se reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do acusado em quatro dos benefícios fraudulentamente concedidos. III - Inexistindo qualquer menção específica ao nome ou matrícula do acusado na concessão de quatro dos benefícios relatados, seja como habilitador, concessor ou formatador; ou inexistindo elementos probatórios suficientes que permitam a condenação do acusado em um dos relatórios conclusivos do INSS, resta claro que tais benefícios devem ser desconsiderados como prova da materialidade delitiva e autoria do acusado, razão pela qual, quanto a estes cinco benefícios, deve o mesmo ser absolvido. IV - Todos os demais benefícios acostados aos autos, em um total de sete, revelam, com clareza, as pesquisas e diligências realizadas, as irregularidades detectadas, bem como o participação do réu em alguma das fases da concessão do benefício e o seu dolo. Desse modo, provada a materialidade delitiva e a autoria dolosa do réu, há que se condená-lo quanto a estes sete benefícios. V - Pena-base majorada em razão da conduta social, antecedentes e consequências negativas, além da aplicação da continuidade delitiva em sua fração máxima, ante à prática de 7 (sete) crimes de peculato. VI - Recursos do réu e do MPF parcialmente providos.

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