REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Processo penal. Denunciação caluniosa. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo direto caracterizado. Fixação da pena. Reforma. Substituição da pena. I – O delito de Denunciação Caluniosa tutela a Administração Pública, mas especificamente a administração da justiça e, de forma secundária, a honra da pessoa acusada falsamente pela prática de crime. O núcleo do tipo consiste em provocar a instauração de qualquer dos procedimentos previstos no tipo legal (elemento objetivo), sabendo o agente que o imputado é inocente (elemento subjetivo). II – Autoria e materialidade comprovadas. As provas trazidas aos autos demonstraram que a apelante, através dos fatos por ela noticiados, deu ensejo à instauração de inquérito policial em desfavor dos imputados, sabendo da sua inocência. O dolo da apelante foi provado fartamente no decorrer do processo, eis que não foi capaz de afastar as contundentes provas que demonstram a farsa no que foi por ela noticiado. III – A pena da acusada deve ser redefinida para atender aos princípios da razoabilidade, adequação e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. IV – Cabível a substituição da pena privativa de liberdade cominada a acusada por duas penas restritivas de direitos, nos termos a serem estipulados pelo MM. Juízo da Execução. V - Recurso parcialmente provido.
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