RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2014.51.01.025776-4

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que não reconheceu a extinção da punibilidade. Prescrição pela pena em perspectiva. Peculiaridades do caso concreto. Racionalização da súmula 438 do stj. Órgão acusatório requer o reconhecimento da Prescrição da pretensão punitiva. Ausência de interesse-utilidade na retomada do feito. Recurso em sentido estrito provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. 1 – Malgrado o C. Superior Tribunal de Justiça tenha rechaçado a tese jurídica de possibilidade de rejeição de denúncia com base na provável prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto através da edição da Súmula nº 428, é possível, em tese, a rejeição da denúncia com base na falta de interesse de agir quando fique evidenciado que, ainda que advenha a condenação do réu, a pena a ele aplicada esteja irremediavelmente prescrita, considerando-se o regime legal de prescrição retroativa, alterado pela Lei nº 12.234/2010. 2 - Racionalização no uso da referida súmula. As particulares do caso concreto demonstram que a pena aplicada à ré jamais ultrapassaria 4 (quatro) anos de reclusão. E, caso a pena fosse fixada nesse patamar, o que não se mostra absolutamente razoável, a prescrição se daria em 8 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, IV, do CP. Entretanto, a ré possui 74 anos e ainda não foi proferida sentença no processo. Caso sobreviesse decreto condenatório, a prescrição seria regulada pela metade do prazo, em razão do disposto no art. 115 do CP. Portanto, a prescrição ocorreria em 4 (anos). Por essa redação anterior à Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, o primeiro marco prescricional, no caso, é a data em que o crime se consumou. A data da consumação do delito deu-se com o fim do percebimento do benefício (08/2006) e o recebimento da denúncia por juízo competente ocorreu em 26/11/2011. Desta forma, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia passaram-se mais de 4 (quatro) anos, circunstância que permite concluir que, ainda que a ré viesse a ser condenada, ocorreria inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva. 3 - A ré cumpriu todas as condições acordadas na audiência de suspensão condicional do processo, tendo apenas deixado de reparar o dano causado pelo crime. Juntada de documentos que comprovam a impossibilidade de reparação do dano. 4 - Diante da evidência de que ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, não está presente o interesse-utilidade na retomada do feito, diante do impasse sobre se a ré teria condições de reparar o dano ao menos parcialmente. 6 – Recurso em sentido estrito provido para declarar extinto o feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir.

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