REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Penal e processo penal. Sentença condenatória. Art. 334, § 1º, ―c‖ e ―d‖. Ausência de comprovação de materialidade delitiva. Obrigatoriedade do exame de corpo de delito. Art. 158 do cpp. Provas insuficientes da procedência estrangeira do material apreendido. Art. 386, vii, do cpp. Apelação provida. Absolvição do apelante. 1 - Da análise dos autos e dos documentos que vieram a instruir a peça acusatória, não se pode depreender que a materialidade delitiva foi demonstrada. 2 - Não há qualquer indicativo nos autos de que as máquinas apreendidas no estabelecimento comercial tenham sido diretamente periciadas. 3 - O exame merceológico feito em máquinas de mesmo modelo não é suficiente para atestar que as peças ali encontradas sejam de origem estrangeira. A lei brasileira impõe a obrigatoriedade do exame de corpo de delito direto ou indireto em crimes que deixam vestígios (art. 158 CPP). 4 - Os demais documentos que, em tese, evidenciariam a origem estrangeira de componentes dos equipamentos apreendidos também não se prestam a comprovar a origem estrangeira das máquinas. 5 – Absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Apelação criminal do réu provida.
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