APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000988-43.2007.4.03.6115/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - apelação criminal - sonegação de contribuição previdenciária - aplicação do princípio da insignificância - manutenção - recurso improvido. 1. Apelação ministerial em face da r. sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto pelo art. 337-A, inc. I, do CP, por atipicidade da conduta de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. 2. Sentença trabalhista proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga/SP nos autos n.º 1.930/05 em 31/05/2006, reconhecendo o vínculo de emprego havido entre Isonel Custódio dos Santos e a pessoa jurídica da qual o réu seria o responsável legal, no período de 09/08/2003 a 28/10/2003. 3. O débito principal constante nos cálculos de liquidação de sentença correspondia, inicialmente, a R$ 2.067,57 (rubrica "Contrib. Previd. - INSS") e R$ 382,45 (rubrica "Contrib. Previd. - Outras Entidades"), desconsiderados juros e multa. 4. Segundo o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, com a alteração dada pela Lei n.º 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 5. Em 22/03/2012, foi editada a Portaria n.º 75 do Ministério da Fazenda, dispondo sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em seu art. 1º, inc. II, referida Portaria majorou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o montante anteriormente fixado pela Lei n.º 10.522/02. 6. Levando-se em conta a quantia do débito principal e que não se está diante de réu em reiteração criminosa, figura insignificante o valor do tributo não recolhido, porquanto menor que o estipulado como lesivo à sociedade pelo próprio Fisco, razão pela qual se pode concluir pela aplicação, in casu, do princípio da insignificância, excludente supralegal de tipicidade. Precedentes desta E. Corte. 7. A E. Primeira Turma desta Corte tem entendido para fins de aplicação do princípio da insignificância no sentido de se verificar o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas, desconsiderado juros de mora e multa. 8. Manutenção da r. sentença. 9. Apelação improvida. 

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