REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processo penal. Uso de documentos falsos. Estado de necessidade. Não configuração. Concurso formal de crimes. Dosimetria. 1. O objeto material do crime de falsificação é o documento público é aquele emanado de funcionário público com competência para emiti-lo, o qual pode provir de autoridade nacional ou estrangeira, desde que respeitada a forma legal prevista no País. 2. A ré deve ser condenada em concurso formal de crimes, na medida em que foram usados dois documentos falsificados distintos, a incorrer na prática de dois delitos mediante uma única ação, a apresentação desses documentos, conforme prevê o art. 70 do Código Penal. É suficiente para a consumação de ambos os delitos o dolo da ré acerca da contrafação de tais documentos, não havendo fundamento fático a sustentar o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a cédula de identidade uruguaia encontrada com a ré foi absorvida pelo uso do passaporte falso, em razão de que apresentada para conferir credibilidade ao passaporte. 3. Apelação ministerial parcialmente provida e apelação da defesa desprovida.
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