APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007747-96.2011.4.03.6110/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Processo penal. Corrupção passiva. Cp, art. 317. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria comprovadas. Concurso de pessoas. Configuração. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Apelação desprovida. 1. Não se constata irregularidade quanto às interceptações telefônicas dos envolvidos na prática delitiva ou em relação ao desmembramento do feito originário. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção passiva mediante prova documental e testemunhal. 3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha conhecimento da condição de funcionário público do corréu. 4. Não comporta revisão a dosimetria da pena, fixada com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal e da Súmula n. 444 do STJ, mostrando-se razoável a majoração da pena-base em razão da maior censurabilidade da conduta da ré, que contribuiu de forma efetiva para a consumação do delito, ainda que reduzida a pena depois, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. 

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