HABEAS CORPUS Nº 0001334-25.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Processo penal. Liberdade provisória. Sentença condenatória. Revogação do benefício. Fatos supervenientes. Exigibilidade. 1. Para revogar a liberdade provisória, deve a sentença condenatória fundamentar-se em fatos concretos ocorridos posteriormente à concessão do benefício. A isolada circunstância de ter sido condenado não implica o recolhimento do acusado sem que se satisfaçam os requisitos da prisão preventiva. 2. O MM. Juízo a quo concedeu a liberdade provisória à paciente, considerando excesso de prazo para a instrução processual. A paciente respondeu ao processo em liberdade. Passados dois anos daquela decisão, sobreveio sentença condenatória, na qual se decretou novamente sua prisão para garantir a aplicação da lei penal. 3. A revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva tiveram por fundamento o fato de que a paciente poderá usar as carteiras de identidade falsificadas, com o intuito de se evadir do distrito da culpa e se esquivar da aplicação da lei penal. 4. Embora o fato atribuído à paciente seja grave e reprovável, não há qualquer referência que tenha descumprido os deveres inerentes à liberdade provisória anteriormente concedida, da qual desfrutou por mais de 2 (dois) anos. Outrossim, não há elementos novos que demonstrem a efetiva necessidade da segregação cautelar, pois o uso de carteiras de identidade falsificadas já era conhecido desde o início. 5. A mera probabilidade de esquivar-se da aplicação da lei penal não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque o impetrante comprovou possuir a paciente residência fixa (fl. 38), encontrar-se identificada civilmente (fls. 27/28) e matriculada em Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure de 30.06.14 a 06.10.14, com carga horária de 30 horas, das 19h00 às 21h00 (fls.148/149). 6. Ordem de habeas corpus concedida.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.