REL. P/AC. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal e processual penal. Multa do artigo 265 do código de Processo penal. Abandono da causa configurada. Manutenção da multa aplicada. 1. A sanção prevista no art. 265 do Código de Processo Penal tem o objetivo de punir o advogado que deixa de manejar a defesa do seu constituinte, deixando o acusado juridicamente desamparado no que se refere à acusação que lhe é dirigida. 2. É dever do procurador, principalmente aqueles constituídos, a defesa do acusado, cabendo a garantia de tal prerrogativa ao Juízo que, entre outras providências, pode, inclusive, indicar um defensor dativo quando houver necessidade. 3. Configurado o abandono do processo, deve ser mantida a multa estabelecida na sentença, conforme prevê o artigo 265 do Código Penal. 4. Apelação criminal improvida.
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