APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002200-43.2006.404.7203/SC

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal. Processo penal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ordem tributária. Lei 8.137/90 artigo 1º Incisos i a iv. Tipicidade e autoria comprovadas. Dosimetria Da pena. Fatos posteriores com condenação transitada em Julgado. Elevação da pena-base. Impossibilidade. Valor Mínimo de reparação do dano. Necessidade de pedido Expresso. 1. Diante da intimação do réu para a audiência de oitiva de testemunha da acusação, não se cogita de cerceamento de defesa e, consequentemente, de qualquer nulidade a ser sanada. 2. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas pela defesa, demonstrando-se sua inocuidade ou excessiva onerosidade do meio, havendo meios diversos à obtenção das provas pretendidas, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A prova produzida na fase extrajudicial foi adequadamente confirmada pelos elementos coligidos em Juízo, restando comprovadas a materialidade, autoria e dolo dos fatos narrados na denúncia. 4. As várias condutas do réu podem ser entendidas como um conjunto de ações que, aproximando-se pela identidade do período em que foram praticadas, tinham por finalidade a promoção da sonegação fiscal em proveito do réu, seja pessoalmente, seja através da pessoa jurídica que administrava, merecendo, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Os fatos posteriores ao crime em julgamento, ainda que contem com condenação transitada em julgado, não podem ser considerados para a majoração da penabase. 6. A estipulação de valor mínimo para a reparação dos danos exige pedido expresso na inicial acusatória, devendo ser submetido ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.  

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