REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Associação para o tráfico internacional de Entorpecentes. Autoria incomprovada. Absolvição. Art. 386, vii, do código de processo penal. In dubio pro reo. Manutenção da sentença. Escutas telefônicas Inconclusivas. Necessidade de serem corroboradas por Outros elementos de prova. 1. A ausência de provas inequívocas acerca da autoria do delito de associação para o tráfico internacional de entorpecentes impõe a manutenção da sentença, pela qual foi absolvido o réu com base na previsão constante no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. No caso de as interceptações telefônicas não permitirem concluir, por si só, que o réu se associou a outras pessoas a fim de praticar o tráfico internacional de drogas, há necessidade de serem corroboradas por outros elementos de prova, sem os quais impõe-se a absolvição do réu, prestigiando-se o princípio do in dubio pro reo. 3. Não tendo a acusação logrado comprovar, com certeza, a autoria e o dolo do réu na consecução da empreitada delitiva, é de ser mantida a sentença de absolvição. 4. Apelação criminal improvida.
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