APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002980-18.2008.404.7104/RS

REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -

Cerceamento de defesa no incidente de insanidade mental. Acompanhamento de defesa técnica. Inexistência. Cerceamento de Defesa pela modificação da denúncia. Mera correção de erros Materiais. Inexistência de prejuízo à defesa. Validade da prova Advinda de processo administrativo. Prova indiciária corroborada Pelos depoimentos testemunhais dos autos. Subsunção dos fatos ao Art. 313-a cp. Autorização para operar o sistema de dados Informatizados. Inserções de dados falsos no sistema realizados com Matrícula e senha da ré. Diferenciação dos artigos 313-a e 313-b cp. Objetivo de causar dano ou obter proveito. Condenação mantida. Majorante do art. 327, §2º. Ausência de descrição na denúncia. Majorante afastada. Substituição da pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Possibilidade. 1. Inexiste, in casu, nulidade a ser apontada, tendo a ré sido notificada de todos os atos do juízo, bem como estado amparada por defesa técnica durante toda a instrução. Mesmo lhe tendo sido nomeada defensora dativa no início do procedimento de insanidade mental, a ré poderia ter-se feito acompanhar de advogado próprio quando da sua avaliação, o que deixou de fazer. 2. O cerceamento de defesa, ainda que pudesse ser alegado, estaria condicionado, para efeitos de nulidade, à comprovação do prejuízo do réu, o que no presente feito não se verifica. Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP. A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. Em vista do teor do art. 569 do Código de Processo Penal ("As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."), correta a decisão do juízo a quo ao indeferir a reabertura da instrução, porquanto trata-se apenas da correção de erros materiais sem o condão de causar alteração no conteúdo da denúncia. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é majoritária no sentido de que eventuais nulidades referentes à fase pré-processual (investigativa) não contaminam a ação penal, mormente quando a prova é trazida ao contraditório, e a condenação tem lastro (também) em provas colhidas na fase judicial: RHC 19.543/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008. 5. Quanto às declarações das tias da ré, que constaram apenas do Processo Administrativo, não podem ser consideradas imprestáveis ao convencimento do magistrado. Isso porque, não obstante seus testemunhos não tenham sido requeridos no âmbito da ação penal (mesmo porque há relação de parentesco entre elas e a ré, o que as torna suspeitas), várias testemunhas corroboraram o conteúdo das declarações em tela, que afirmam que as referidas senhoras desconheciam as movimentações financeiras que a ré realizava em suas contas pessoais. 6. Os delitos imputados à ré na exordial foram executados através da inserção de dados falsos no sistema bancário. Todas essas operações eram realizadas pela ré, com sua matrícula e senha no sistema - o que demonstra que o "perfil" da ré no sistema permitia tais inserções. 7. Não é a autorização ou não do funcionário o cerne da diferenciação entre os tipos dos artigos 313-A e 313-B do Código Penal, mas sim o objetivo de causar dano ou obter proveito, inexistente no segundo tipo. Essa é, aliás, a razão de política criminal que justifica tamanha diferença entre as penas de um e outro delito. 8. Não obstante seja possível, conforme jurisprudência dominante, o reconhecimento de majorantes em sentença sem que haja pedido expresso na denúncia, observo que para tanto faz-se necessário que a circunstância esteja devidamente descrita na peça acusatória, sob pena de ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. 9. Tendo em vista a redução do quantum da pena e o preenchimento dos demais requisitos legais, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

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