APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001300-47.2007.404.7002/PR

REL. DES. LEANDRO PAULSEN -

Direito penal. Introdução irregular de medicamentos. Pequena quantidade. Contrabando. Artigo 334 do cp. Tráfico Internacional de munições. Art. 18 da lei 10.826/2003. Abordagem na zona primária de fiscalização. Tentativa. Critério de redução conforme o iter criminis percorrido. Concurso formal impróprio. 1. A introdução irregular, no território nacional, de pequena quantidade de medicamentos viola o controle das importações, mas não tem potencial lesivo do bem jurídico "saúde pública", razão pela qual resta desclassificado para o tipo do art. 334 do CP em lugar do art. 273, § 1º e 1º-B, I, do mesmo diploma legal. 2. A importação clandestina de munição configura o tipo do art. 18 da Lei 10.826/2003. 3. A abordagem na Ponte Internacional da Amizade, zona primária de fiscalização, impede a consumação dos crimes, atraindo a incidência da forma tentada. 4. O critério de diminuição da reprimenda, previsto no art. 14, parágrafo único, do CP, deve ser aferido levando em consideração o "iter criminis" percorrido pelo agente. Quando a conduta do réu percorre quase todas as etapas de execução do delito, na medida em que se encontrava ultrapassando a zona alfandegária com as munições e os medicamentos, não tendo logrado êxito na consumação de seu intento única e exclusivamente pela atividade prudente das autoridades fazendárias, faz jus o acusado à redução no patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço). 5. Praticados dois crimes a partir de uma única conduta, mas com desígnios autônomos, configura-se o concurso formal impróprio. 

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