AÇÃO PENAL Nº 2009.04.00.011525-6/SC

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Ação penal. Denúncia pela prática, em tese, dos delitos do Inciso xiii do artigo 1º do decreto-lei 201/67, em concurso Material (artigo 69 do código penal), com o delito Previsto no § 4º c/c o §3º, inciso ii, do artigo 297 do código Penal. Competência federal. Prescrição pela pena in Abstrato. Inocorrência. Nomeação de servidores Contra expressa disposição legal. Materialidade e Autoria. Demonstração. Dolo. Comprovação. Omissão de Anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Ctps. Autoria e materialidade. Demonstração. Dolo. Comprovação. Prescrição pela pena in concreto. Verificação. Decretação. 1. O cometimento do delito de que trata o artigo 297, § 4º do Código Penal (omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social) viola interesses, ao mesmo tempo, do trabalhador e eventualmente de sua família, e da União, que desta forma deixará de conhecer a ocorrência de fato gerador para pagamento de contribuição previdenciária, sendo, pois, competente, para processar e julgar a ação, a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da CRFB. 2. O artigo 107, IV, do Código Penal, dispõe que se extingue a punibilidade pela prescrição, a qual, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (artigo 109, caput, do CP). 3. O tipo penal previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/67 prevê pena máxima de três anos, operando-se a prescrição, por conseguinte, em 08 (oito) anos (inciso IV do artigo 109 do CP). 4. Considerando-se a data mencionada na denúncia como sendo a da prática dos fatos delituosos, bem assim a interrupção operada pelo recebimento da denúncia e a data deste julgamento, não se tem verificado o transcurso de mais de 08 (oito) anos. Nessa ordem de ideias, não há falar em extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. 5. A materialidade delitiva, relativamente ao delito do inciso XIII, do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, restou devidamente comprovada, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que foram formalizados contratos de trabalho com os servidores nominados, que, além de nomeados, exerceram suas atividades junto ao Projeto Esporte e Lazer na Cidade pelo período de cerca de um ano. 6. A autoria deve ser creditada ao réu, tendo em conta que a nomeação para cargos púbicos, bem como a adoção das medidas necessárias para sua implementação, é atribuição do prefeito municipal. 7. O dolo também restou devidamente comprovado, haja vista que o réu procedeu à nomeação de servidores ao arrepio da legislação municipal, deixando de observála por uma opção administrativa, olvidando-se de realizar qualquer tipo de seleção ou concurso para a escolha dos candidatos, deliberadamente preferindo a contratação temporária, sem que houvesse procedido à ampla justificação do ato de contratação, ou eleito a CLT como lei regente, como determinava o regramento municipal. 8. Não havendo sido dada transparência ao ato, eis que não houve a devida motivação que justificasse a preferência de um contratado e a preterição de outro, restaram feridos os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade, perfectibilizando o tipo penal. 9. A justificativa da escassez temporal não escusa a aludida prática, já que, nem mesmo em momento posterior à contratação, que perdurou por um ano, foi realizada a devida fundamentação acerca das escolhas, tempo suficiente, em muito, para o devido enfrentamento da questão. 10. A materialidade em relação ao delito do artigo 297, §4º do Código Penal também restou comprovada pelos elementos probatórios, que demonstram a formalização de contratos de trabalho com os servidores nominados na denúncia, que, além de nomeados, exerceram suas atividades junto ao Projeto Esporte e Lazer na Cidade pelo período de cerca de um ano sem os devidos registros em sua CTPS, nela deixando de inserir o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 11. Havendo o réu admitido que não assinou as carteiras de trabalho dos servidores arrolados na denúncia tem-se como certa a autoria, pois ao Prefeito, na condição de gestor, cabia o ato de formalização do vínculo dos servidores, que deveria ser efetivada, no caso das contratações em questão, por meio da anotação em CTPS. 12. O dolo também resta inequivocamente presente, estando o réu estava ciente dos deveres que lhe incumbiam na condição de gestor máximo do município, tanto assim que refere, em seu depoimento pessoal em juízo, que assinara as carteiras dos servidores que haviam se desengajado do Programa, antes de seu término, bem como que a praxe era a não assinatura da CTPS dos servidores. 13. O prazo prescricional, com base nas penas aplicadas, relativamente ao delito de que trata o inciso XIII do artigo 1º do Decreto-lei 201/67 (pena privativa de liberdade de três meses de reclusão, já desconsiderada a continuidade delitiva) é de dois anos, ex vi do disposto nos artigos 109, VI (na redação anterior à dada pela Lei nº 12.234, de 2010), e 110, § 1º do Código Penal. Já no tocante ao delito do artigo 297, § 4º do Código Penal (pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, já desconsiderada a continuidade delitiva), o prazo prescricional, com base na pena aplicada, é de quatro anos (artigo 109, V e 110, § 1º, ambos do Código Penal). 14. De acordo com alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não terá como termo inicial data anterior à da denúncia. 15. Entretanto, como o crime se consumou anteriormente à entrada em vigor do referido dispositivo legal, que trata de tema de direito material e é mais prejudicial aos réus, resta vedada a aplicação retroativa da norma penal mais gravosa - novatio legis in pejus - nos termos do art. 5º, inciso XL, da CRFB/88. 16. Transcorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, V e VI, do CP, condicionado, porém, ao trânsito em julgado para a acusação. 

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