APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000330-24.2010.404.7008/PR

REL. DES. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -

Penal e processo penal. Artigo 40 da lei 9.605/98. Prescrição Retroativa. Inocorrência. Artigo 46 do código de processo Penal. Não observância. Mera irregularidade. Alegada Reparação dos danos ambientais. Não demonstrada pelo Conjunto probatório. Materialidade, autoria e dolo Comprovados. Condenação mantida. Pena privativa de Liberdade. Patamar mínimo legal. Substituição por uma Pena restritiva de direitos. 1. Considerada a data dos fatos, a do recebimento da denúncia, o período no qual o processo restou suspenso, a publicação da sentença condenatória e o presente julgamento, verifica-se que o lustro prescricional, em nenhum momento, chegou a consumarse, não havendo falar em extinção da punibilidade. 2. A não observância da regra do artigo 46 do Código de Processo Penal, que estipula o prazo para a acusação oferecer a denúncia, configura mera irregularidade processual, não gerando qualquer nulidade processual, mas, tão-somente, a possibilidade para a vítima de ingressar com ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes do STJ. 3. Demonstrado pelo conjunto probatório que a reposição das algas ao lugar de onde haviam sido retiradas não serviu para anular os danos causados à Estação Ecológica da Ilha do Mel, não havendo falar em ausência de justa causa para a instauração do processo criminal, em extinção da punibilidade ou em aplicabilidade do princípio da insignificância. 4. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, e inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação às penas do artigo 40 da Lei 9.605/98. 5. Pena privativa de liberdade fixada no patamar mínimo previsto para o tipo. 6. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, caput, e diante a previsão contida no §2º do mesmo artigo do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por ser a que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, exigindo do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público.  

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